sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

REFLEXÕES ACERCA DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO DE MIGUEL REALE


É Através da filosofia do direito que, Miguel Reale começa uma avaliação do que é direito, e como o homem começou a se socializar. Ao considerar isso Reale chega á conclusão que, tudo começara a partir do``fato´´, que era baseado a princípio na religião e na moral, do qual, o viver coletivo era fomentador. Com a crescente necessidade do homem de se civilizar, este, passou a indagar o valor, e a ter que formalizar tais relações.
Partindo dessas reflexões Miguel Reale considera que para uma análise mais eficaz do termo direito, temos que partir de uma tripartição inevitável, sob pena, de não a fazendo, correr-se o risco de uma definição, e aplicação antagônica. Ao considerar essa estrutura tridimensional Reale conclui que, esta se divide em fato (o Direito em sua efetividade social e histórica),valor(sentido axiológico),norma(que representa a relação que integra um elemento a outro: o fato ao valor.
Contudo admite que essa definição não foi aceita e percebida por todos os juristas e jurisfilosofos ,os quais, dentre alguns, tentaram explicar o fenômeno jurídico através de um ou dois elementos discriminados,dando,assim,origem ás teorias reducionistas.Vários autores contribuíram para que Reale chegasse a essa compreensão de teoria tridimensional do direito.Uns considerando fato e norma, outros acrescentando o valor como elemento essencial nessa avaliação, de forma concomitante ou separadamente,pensadores e jurisfilosofos como,Emil Lask,Kant,Radbruch,Santi Romano,foram essenciais na formação de seu entendimento.
Vejamos então como se mostra a estrutura tridimensional do direito, com base em lições preliminares de direito de Miguel Reale. Ao abordar a questão Reale começa indagando sobre os sentidos do direito, e ao fazer tal abordagem encontra a necessidade de correlacionar três elementos básicos em qualquer momento da vida jurídica:
Um aspecto normativo, que representa a relação entre, o fato, ao valor que diz ser (ordenação bilateral). Um aspecto fático(o direito como fato);que ele identifica como(´´realização ordenada do bem comum´´),seja ele econômico ou geográfico,demográfico ,de ordem técnica etc.
E por ultimo um aspecto axiológico, o direito como valor de justiça que da significação ao fato determinado, a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo. Onde se conclui que a compreensão do direito só pode ser atingida graças à correlação das três unidades de dimensões da experiência jurídica.Como elucida Radbruch, em um exemplo: o jurista que fundasse a validade de uma norma tão somente em critérios técnos-formais,jamais poderia negar com bom fundamento a validez dos imperativos baixados por um paranóico que por acaso viesse a ser rei.Aquele que fizesse repousar o Direito em razões históricas ou sociológicas (teoria da força,do reconhecimento etc.)ver-se-ia obrigado a avaliar o grau de obrigatoriedade do Direito pelo grau real de sua eficácia,falho de critério para resolver em caso de conflito entre duas ´´ordens jurídicas´´;e,finalmente,quem identificasse o Direito e o Justo,deveria rejeitar toda lei positiva contraria a seus anseios de justiça, o que nos levaria ao caos, pois não há meios científicos de determinação objetiva desse valor supremo do Direito.
Reale designa uma tridimensionalidade especifica do direito, reclamando a integração desses três elementos em correspondência com os problemas complementares da validade social, da validade ética e da validade técnico-juridica. É através de uma forma especial de ``dialética´´ ,que chama-se:dialética de implicação polaridade´´,que o fato e valor se correlacionam de modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro(polaridade),mas se exigindo mutuamente(implicação),o que gera a estrutura normativa(norma).
Ou seja, de alguma forma, um elemento é pré-requisito do outro, não a como si estabelecer um valor se não existe um fato, uma ocorrência de determinado acontecimento ou situação. Nem tampouco se pode classificar um episodio, fato ou acontecimento, seja qual for, se não existir uma valoração predeterminada pelo contexto histórico-cultural de determinada sociedade. Que a partir da positivação desses valores dão origem às normas.
Observando de diferentes ângulos se tem partindo do fato, ex um assassinato (o fato), que reprovado pela sociedade gera um desvalor=valor negativo), que através da positivação dessa reprovação, através da norma, gera uma pena (lei punitiva para a ação). Partindo do valor negativo, se tem a reprovação do acontecimento o fato, e da correspondência do desvalor e o acontecimento surge à norma. Agora começando pela norma, positivação da reprovação da sociedade, que desaprova tal conduta (valor), que, por conseguinte culminará novamente na norma, que é resultado da correspondência de fatos e valores. Sendo assim nos mostra Miguel Reale que, é essencial ao jurisperito (advogado, juiz ou administrador) ao interpretar uma norma ou regra de direito, se utilizar dessa implicação e exigência mútua para conseguir chegar entendimento claro acerca do que é justo.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Dificuldade do Consenso e Prática Jurídica. O que isso tem a ver?


À primeira vista, talvez não seja possível estabelecer uma relação entre a dificuldade do consenso e a prática jurídica. Entretanto, ao analisar-se mais profundamente o tema proposto, ver-se há que uma coisa tem tudo a ver com a outra.

Quaisquer intrigas ou desentendimentos entre pessoas, podem acabar nos tribunais. Seja em uma simples briga de crianças, ou em um desafeto entre vizinhos, a melhor maneira de se resolver, é através da justiça.

Um desacordo comercial, certamente será resolvido pelos trâmites dos tribunais. Ao observar-se a quantidade de processos que existem nos procons e até mesmo nos Tribunais Especiais, verificar-se há que essa dificuldade de consenso acaba por ser resolvida através da prática jurídica.

Mesmo uma simples discussão de ordem familiar, ou uma eventual separação de um casal, há de serem resolvidos através da justiça. Busca-se sempre através da prática jurídica, a melhor maneira de se chegar ao consenso. Não há uma maneira mais correta ou mais definitiva, de se chegar à um acordo sobre um bem comum, do que através da Justiça.

Conclui-se que a maior necessidade de se utilizar da prática jurídica, é, certamente a dificuldade do consenso, porque nem todos tem o mesmo ponto de vista ou a mesma opnião sobre determinado assunto.
Ney Rocha
Acadêmico de Direito

sábado, 13 de dezembro de 2008